Atraso desproporcional na prestação de contas caracteriza improbidade administrativa
A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região deu provimento à apelação proposta pelo Ministério Público Federal (MPF) contra decisão de primeira instância que não recebeu a petição inicial de ação civil por ato de improbidade administrativa contra o ex-prefeito do município maranhense de Campestre, julgando extinto o processo por entender que as contas de recursos recebidos do FUNDEF, mesmo que prestadas fora do prazo, não configuram a omissão prevista na Lei de Improbidade.
No recurso apresentado ao TRF da 1.ª Região, o MPF alega que os próprios documentos apresentados pelo ex-prefeito atestam que somente foram protocolizadas as prestações de contas dos recursos do FUNDEF relativos aos meses de junho a dezembro de 2000 em 28 de agosto de 2006, ou seja, mais de sete meses após a propositura da presente ação e mais de cinco anos após o termo final para a sua devida prestação. Sustenta que o ex-prefeito somente entregou os balancetes do FUNDEF após ter ciência da propositura da ação, o que demonstra a má-fé do administrador público, devendo, portanto, ser reformada a referida sentença recorrida para que se prossiga regularmente o processo até seus termos finais.
Em seu voto, o relator, juiz federal convocado Guilherme Doehler, considerou equivocada a solução dada pelo juiz de primeiro grau, pois, em que pese haver entendimento jurisprudencial de que a prestação de contas tardia, referente a convênios firmados entre as prefeituras e a União, não configura ato de improbidade, o presente caso reveste-se de peculiaridade que torna inaplicável esse entendimento.
Para o magistrado, a apresentação das contas deu-se, tão somente, após a propositura da presente ação de improbidade, em clara afronta aos ditames principiológicos da Lei de Improbidade Administrativa. Aplicar ao caso o entendimento dado pelo juiz de primeiro grau importaria permitir que os gestores municipais prestem contas apenas quando forem provocados judicialmente, via ação de improbidade, para o cumprimento de seus misteres, esclarece o juiz federal Guilherme Doehler.
No entendimento do relator, a prestação de contas tardia afasta a hipótese de ato de improbidade nos termos do art. 11, IV, da Lei n.º 8.429/1992, ao passo que o atraso desproporcional e desarrazoado caracteriza ato ímprobo, uma vez que a apresentação das contas ocorreu somente após a propositura da demanda e mais de cinco anos após o termo final para sua devida prestação.
Com esses fundamentos o relator deu provimento ao recurso e determinou o regular processamento do feito. A decisão foi unânime.
Processo n.º 2006.37.00.000235-6/MA
Fonte: TRF1
No recurso apresentado ao TRF da 1.ª Região, o MPF alega que os próprios documentos apresentados pelo ex-prefeito atestam que somente foram protocolizadas as prestações de contas dos recursos do FUNDEF relativos aos meses de junho a dezembro de 2000 em 28 de agosto de 2006, ou seja, mais de sete meses após a propositura da presente ação e mais de cinco anos após o termo final para a sua devida prestação. Sustenta que o ex-prefeito somente entregou os balancetes do FUNDEF após ter ciência da propositura da ação, o que demonstra a má-fé do administrador público, devendo, portanto, ser reformada a referida sentença recorrida para que se prossiga regularmente o processo até seus termos finais.
Em seu voto, o relator, juiz federal convocado Guilherme Doehler, considerou equivocada a solução dada pelo juiz de primeiro grau, pois, em que pese haver entendimento jurisprudencial de que a prestação de contas tardia, referente a convênios firmados entre as prefeituras e a União, não configura ato de improbidade, o presente caso reveste-se de peculiaridade que torna inaplicável esse entendimento.
Para o magistrado, a apresentação das contas deu-se, tão somente, após a propositura da presente ação de improbidade, em clara afronta aos ditames principiológicos da Lei de Improbidade Administrativa. Aplicar ao caso o entendimento dado pelo juiz de primeiro grau importaria permitir que os gestores municipais prestem contas apenas quando forem provocados judicialmente, via ação de improbidade, para o cumprimento de seus misteres, esclarece o juiz federal Guilherme Doehler.
No entendimento do relator, a prestação de contas tardia afasta a hipótese de ato de improbidade nos termos do art. 11, IV, da Lei n.º 8.429/1992, ao passo que o atraso desproporcional e desarrazoado caracteriza ato ímprobo, uma vez que a apresentação das contas ocorreu somente após a propositura da demanda e mais de cinco anos após o termo final para sua devida prestação.
Com esses fundamentos o relator deu provimento ao recurso e determinou o regular processamento do feito. A decisão foi unânime.
Processo n.º 2006.37.00.000235-6/MA
Fonte: TRF1
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