quinta-feira, 8 de março de 2012

Homenagem ao Dia Internacional da MULHER

Ser mulher é viver mil vezes em apenas uma vida, é lutar por causas perdidas e sempre sair vencedora, é estar antes do ontem e depois do amanhã, é desconhecer a palavra recompensa apesar dos seus atos.

Ser mulher é caminhar na dúvida cheia de certezas, é correr atrás das nuvens num dia de sol e alcançar o sol num dia de chuva.

Ser mulher é chorar de alegria e muitas vezes sorrir com tristeza, é cancelar sonhos em prol de terceiros, é acreditar quando ninguém mais acredita, é esperar quando ninguém mais espera.

Ser mulher é identificar um sorriso triste e uma lágrima falsa, é ser enganada e sempre dar mais uma chance, é cair no fundo do poço e emergir sem ajuda.

Ser mulher é estar em mil lugares de uma só vez, é fazer mil papéis ao mesmo tempo, é ser forte e fingir que é frágil para ter um carinho.

Ser mulher é se perder em palavras e depois perceber que se encontrou nelas, é distribuir emoções que nem sempre são captadas.

Ser mulher é comprar, emprestar, alugar, vender sentimentos, mas jamais dever, é construir castelos na areia, vê-los desmoronados pelas águas e ainda assim amá-las.

Ser mulher é saber dar o perdão, é tentar recuperar o irrecuperável, é entender o que ninguém mais conseguiu desvendar.

Ser mulher é estender a mão a quem ainda não pediu, é doar o que ainda não foi solicitado.

Ser mulher é não ter vergonha de chorar por amor, é saber a hora certa do fim, é esperar sempre por um recomeço.

Ser mulher é ter a arrogância de viver apesar dos dissabores, das desilusões, das traições e das decepções.

Ser mulher é ser mãe dos seus filhos e dos filhos dos outros e amá-los igualmente.

Ser mulher é ter confiança no amanhã e aceitação pelo ontem, é desbravar caminhos difíceis em instantes inoportunos e fincar a bandeira da conquista.

Ser mulher é entender as fases da lua por ter suas própria fases. É ser "nova" quando o coração está a espera do amor, ser "crescente" quando o coração está se enchendo de amor, ser "cheia" quando ele já está transbordando de tanto amor e "minguante" quando esse amor vai embora.

Ser mulher é hospedar dentro de si o sentimento de perdão, é voltar no tempo todos os dias e viver por poucos instantes coisas que nunca ficaram esquecidas.

Ser mulher é cicatrizar feridas de outros e inúmeras vezes deixar as suas próprias feridas sangrando.

Ser mulher é ser princesa aos 20, rainha aos 30, imperatriz aos 40 e especial a vida toda.

Ser mulher é conseguir encontrar uma flor no deserto, água na seca e labaredas no mar.

Ser mulher é chorar calada as dores do mundo e em apenas um segundo já estar sorrindo.

Ser mulher é subir degraus e se os tiver que descer não precisar de ajuda, é tropeçar, cair e voltar a andar.

Ser mulher é saber ser super-homem quando o sol nasce e virar cinderela quando a noite chega.

Ser mulher é acima de tudo um estado de espírito, é ter dentro de si um tesouro escondido e ainda assim dividi-lo com o mundo.

* Autor desconhecido.

terça-feira, 6 de março de 2012

MARIO COUTO FILHO E OUTROS - RESSARCIMENTO DE DANOS CAUSADOS AO ERÁRIO CUMULADO COM RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, na qual o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ

PROCESSO N.º 00023556920128140301
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
REUS: MARIO COUTO FILHO E OUTROS
Recebidos Hoje,

Tratam-se os presentes autos de ação civil de RESSARCIMENTO DE DANOS CAUSADOS AO ERÁRIO CUMULADO COM RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, na qual o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ propôs a presente ação alegando em suma que:

O Inquérito Civil n.°115/2009 foi instaurado no Ministério Público para apuração de irregularidades na Gestão de Pessoal e Financeira da ALEPA, uma vez que teria teriam chegado informações que haveria contratação irregular de pessoal.
Ademais, informa ainda que em depoimentos colhidos por Promotores de Justiça sobre alguns contracheques, obtidos pelo Ministério Público, de supostos servidores da ALEPA, destacam-se as seguintes situações:

IVONETE SILVA, teria sido admitida na ALEPA, como assessora especial, com proventos de R$ 10.137,01, mas alega que sempre trabalhou como domestica e que nunca teve emprego publico;

ROSANA SOUZA DE ALCANTARA, teria sido admitida na ALEPA, como assessora especial, com proventos de R$ 10.137,01, mas alega que trabalha no abatedor de frango “Sólon” e que nunca teve emprego publico;

KELLY CRISTINE CARVALHAES RODRIGUES, teria sido admitida na ALEPA, como assessora especial, com proventos de R$ 10.137,01, mas alega nunca teve emprego publico, a não ser o de recenseadora do IBGE;

MARIA ELIZABETH RODRIGUES DO ESPIRITO SANTO, teria sido acolhida de outro órgão, com complementação salarial na base R$ 4.800,00, mas alega que não sabe onde fica a ALEPA e que não teve qualquer cargo ou emprego público;

JOANA PINHEIRO RODRIGUES, teria sido acolhida de outro órgão, com complementação salarial na base R$ 4.800,00, mas alega que não sabe onde fica a ALEPA e que não teve qualquer cargo ou emprego público;

ALINE RODRIGUES DO ESPIRITO SANTO, teria sido acolhida de outro órgão, com complementação salarial na base R$ 4.800,00, mas alega que não teve qualquer cargo ou emprego público;

MICHELLY LUZIA CUNHA NORONHA, teria sido admitida na ALEPA, como assessora especial, com proventos de R$ 10.137,01, mas alega que nunca teve emprego publico;

JUCILENE DA LUZ PINHEIRO, teria sido admitida na ALEPA, como técnica legislativa, com proventos de R$ 11.277,84, mas alega que nunca teve emprego publico;

ELCIONE RIBEIRO DA COSTA, teria sido admitida na ALEPA, como assessora especial, com proventos de R$ 10.137,01, mas alega que sempre trabalhou em casa de família e que nunca teve emprego publico;

RICARDO RAFAEL MONTEIRO DA SILVA, teria sido admitida na ALEPA, como técnico legislativa, com proventos de R$ 15.762,06, mas alega que sempre trabalhou na iniciativa privada e que nunca teve emprego publico;

ERICA CARVALHO CANCIO, teria sido admitida na ALEPA, como técnica legislativa, com proventos de R$ 11.277,84, mas alega que nunca teve emprego publico;

Da mesma forma, informa ainda na peça vestibular, que para corroborar os fatos, há depoimento da ex-servidora MONICA ALEXANDRA PINTO DA COSTA, onde esta informa que ingressou na ALEPA como servidora temporária em 1995, permanecendo até janeiro de 2011, e que sempre trabalhou no setor da folha de pagamentos, departamento que chefiou a partir de 2005, acrescentando em seu depoimento que alguns salários da ALEPA eram majorados ilegalmente com o acréscimo de adicionais indevidos.

Outrossim, informa que o montante em pagamentos falsificados que gerou, em todo o período analisado (2000/2010), desvio de dinheiro público, em segundo Nota Técnica atingiu o total de R$ 9.007.436,30 (Nove milhões, sete mil, quatrocentos e trinta e seis reais e trinta centavos).

A amostragem feita na Nota Técnica quanto ao desvio do dinheiro publico por contracheque evidenciou as situações das servidoras MARGARETH MARIA LIMA NEVES e EVANEIDE DO SOCORRO DO CARMO CAMPOS BELO, onde os valores contidos nos contracheques foram falsificados para maior em relação ao valor liquido da folha.

Desta feita, ainda compulsando a peça exordial, entre o período de fevereiro de 2003 até janeiro de 2007, período da gestão dos demandados MARIO COUTO e HAROLDO MARTINS, o montante desviado pelo sistema fraudulento foi no valor de R$ 2.387.851,81 (Dois milhões, trezentos e oitenta e sete mil, oitocentos e cinqüenta e um reais e oitenta e um centavos).

Finalmente, alega o Representante do Ministério Público que os servidores que figuram no pólo passivo da presente ação foram os que, efetivamente, se beneficiaram das fraudes cometidas na folha de pagamento da ALEPA, no período de Fev/2003 a Jan/2007.

Quanto a legitimidade passiva dos acionados, informa que a colocação do ex-presidente e do ex 1.°Secretário da ALEPA, respectivamente, MARIO COUTO e HAROLDO MARTINS, ficou demonstrada, assim como a responsabilidade solidaria dos membros do Controle Interno da Assembléia Legislativa do Estado do Pará CILENE LISBOA COUTO MARQUES, ROSANA CRISTINA BARLETTA DE CASTRO, NILA ROSA PASCHOAL SETUBAL, ANA CARLA SILVA DE FREITA e WALDETE VASCONCELO SEABRA.

Ademais, os servidores da ALEPA ANA MARIA TERNEIRO ARANHA MOREIRA, BRUNNA DO NASCIMENTO COSTA, DAURA IRENE XAVIER HAGE, ELZILENE MARIA LIMA ARAUJO, JACIARA CONCEICAO DOS SANTOS PINA, MONICA ALEXANDRA DA COSTA PINTO, OSVALDO NAZARE PANTOJA PARAGUASSU e SADA SUELI XAVIER HAGE GOMES, foram aqueles que se beneficiaram com a alteração para maior dos valores no credito bancário, resultando em recebimento de valor superior aos efetivamente devido.

Diante de todo o exposto, passou a requerer, liminarmente, a indisponibilidade dos bens dos acionados, requerendo, ainda, a expedição de ofícios aos cartórios de Registro de Imóveis desta comarca, determinando a averbação, nas matriculas dos imóveis, da inalienabilidade dos bens ou direito, porventura existentes.

Postula, ainda em sede de preliminar, que seja oficiado à Receita Federal a fim de que forneça copia da ultima DECLARAÇÃO DE BENS E RENDIMENTOS dos requeridos.

E, finalmente, seja oficiado ao DETRAN/PA – Departamento de Transito, para que insira restrição de indisponibilidade nos registros e se abstenha de efetuar qualquer transferência de veículos pertencentes aos requeridos.

No mérito, requer a notificação dos acusados para, querendo, oferecerem manifestação por escrito no prazo de 15 (quinze) dias, na forma que estabelece o art. 17, §7°, da Lei n.° 8.429/92.

Da mesma forma, que seja recebida a petição inicial e, em conseqüência, proceda-se a citação do Estado do Pará, para querendo integrar a lide, nos termos do art. 17, §3°, da Lei n.° 8.429/92.

Em fim, requer a condenação dos acionados nas sanções previstas no artigo 12, inciso II, da Lei n.° 8.429/92 e, assim,
I. Ressarcimento, solidariamente, entre os co-réus, integral do dano, no valor de R$ 2.387.851,81 (Dois milhões, trezentos e oitenta e sete mil, oitocentos e cinqüenta e um reais e oitenta e um centavos);

II. Perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio;
III. Perda da função publica;
IV. Suspensão dos direitos políticos;
V. Pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e
VI. Proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivo fiscais ou creditícios, pelo prazo de 5 (cinco) anos

É O SUCINTO RELATÓRIO.

PASSO A DECIDIR
Dispensa-se o recolhimento de custas judiciais, nos termos do art. 18 da Lei n. 7.347/85 – Lei da Ação Civil Pública, ainda que este benefício não tenha sido requerido pela parte autora.

Através de permissividade do art. 19 da Lei n. 7.347/85, notifique-se MARIO COUTO FILHO, para, querendo, apresentar resposta no prazo legal de 15 (quize) dias, sob pena de revelia, conforme preceituam, respectivamente, os arts. 297 e 319 da Lei n. 5.869/73 – Código de Processo Civil.

Como, também, através de permissividade do art. 19 da Lei n. 7.347/85, notifique-se HAROLDO MARTINS E SILVA, para, querendo, apresentar resposta no prazo legal de 15 (quize) dias, sob pena de revelia, conforme preceituam, respectivamente, os arts. 297 e 319 da Lei n. 5.869/73 – Código de Processo Civil.

Como, também, através de permissividade do art. 19 da Lei n. 7.347/85, notifique-se CILENE LISBOA COUTO MARQUES, para, querendo, apresentar resposta no prazo legal de 15 (quize) dias, sob pena de revelia, conforme preceituam, respectivamente, os arts. 297 e 319 da Lei n. 5.869/73 – Código de Processo Civil.

Como, também, através de permissividade do art. 19 da Lei n. 7.347/85, notifique-se ROSANA CRISTINA BARLETTA DE CASTRO, para, querendo, apresentar resposta no prazo legal de 15 (quize) dias, sob pena de revelia, conforme preceituam, respectivamente, os arts. 297 e 319 da Lei n. 5.869/73 – Código de Processo Civil.

Como, também, através de permissividade do art. 19 da Lei n. 7.347/85, notifique-se NILA ROSA PASCHOAL SETUBAL, para, querendo, apresentar resposta no prazo legal de 15 (quize) dias, sob pena de revelia, conforme preceituam, respectivamente, os arts. 297 e 319 da Lei n. 5.869/73 – Código de Processo Civil.

Como, também, através de permissividade do art. 19 da Lei n. 7.347/85, notifique-se ANA CARLA SILVA DE FREITAS, para, querendo, apresentar resposta no prazo legal de 15 (quize) dias, sob pena de revelia, conforme preceituam, respectivamente, os arts. 297 e 319 da Lei n. 5.869/73 – Código de Processo Civil.

Como, também, através de permissividade do art. 19 da Lei n. 7.347/85, notifique-se WALDETE VASCONCELO SEABRA, para, querendo, apresentar resposta no prazo legal de 15 (quize) dias, sob pena de revelia, conforme preceituam, respectivamente, os arts. 297 e 319 da Lei n. 5.869/73 – Código de Processo Civil.

Como, também, através de permissividade do art. 19 da Lei n. 7.347/85, notifique-se ADAILTON DOS SANTOS BARBOZA, para, querendo, apresentar resposta no prazo legal de 15 (quize) dias, sob pena de revelia, conforme preceituam, respectivamente, os arts. 297 e 319 da Lei n. 5.869/73 – Código de Processo Civil.

Como, também, através de permissividade do art. 19 da Lei n. 7.347/85, notifique-se ANA MARIA TERNEIRO ARANHA MOREIRA, para, querendo, apresentar resposta no prazo legal de 15 (quize) dias, sob pena de revelia, conforme preceituam, respectivamente, os arts. 297 e 319 da Lei n. 5.869/73 – Código de Processo Civil.

Como, também, através de permissividade do art. 19 da Lei n. 7.347/85, notifique-se BRUNNA DO NASCIMENTO COSTA FIGUEIREDO, para, querendo, apresentar resposta no prazo legal de 15 (quize) dias, sob pena de revelia, conforme preceituam, respectivamente, os arts. 297 e 319 da Lei n. 5.869/73 – Código de Processo Civil.

Como, também, através de permissividade do art. 19 da Lei n. 7.347/85, notifique-se DAURA IRENE XAVIER HAGE, para, querendo, apresentar resposta no prazo legal de 15 (quize) dias, sob pena de revelia, conforme preceituam, respectivamente, os arts. 297 e 319 da Lei n. 5.869/73 – Código de Processo Civil.

Como, também, através de permissividade do art. 19 da Lei n. 7.347/85, notifique-se ELZILENE MARIA LIMA ARAUJO, para, querendo, apresentar resposta no prazo legal de 15 (quize) dias, sob pena de revelia, conforme preceituam, respectivamente, os arts. 297 e 319 da Lei n. 5.869/73 – Código de Processo Civil.

Como, também, através de permissividade do art. 19 da Lei n. 7.347/85, notifique-se JACIARA CONCEIÇÃO DOS SANTOS PINA, para, querendo, apresentar resposta no prazo legal de 15 (quize) dias, sob pena de revelia, conforme preceituam, respectivamente, os arts. 297 e 319 da Lei n. 5.869/73 – Código de Processo Civil.

Como, também, através de permissividade do art. 19 da Lei n. 7.347/85, notifique-se MONICA ALEXANDRA DAS COSTA PINTO, para, querendo, apresentar resposta no prazo legal de 15 (quize) dias, sob pena de revelia, conforme preceituam, respectivamente, os arts. 297 e 319 da Lei n. 5.869/73 – Código de Processo Civil.

Como, também, através de permissividade do art. 19 da Lei n. 7.347/85, notifique-se OSVALDO NAZARE PANTOJA PARAGUASSU, para, querendo, apresentar resposta no prazo legal de 15 (quize) dias, sob pena de revelia, conforme preceituam, respectivamente, os arts. 297 e 319 da Lei n. 5.869/73 – Código de Processo Civil.

Como, também, através de permissividade do art. 19 da Lei n. 7.347/85, notifique-se SADA SUELI XAVIER HAGE GOMES, para, querendo, apresentar resposta no prazo legal de 15 (quize) dias, sob pena de revelia, conforme preceituam, respectivamente, os arts. 297 e 319 da Lei n. 5.869/73 – Código de Processo Civil.

Quanto aos pedidos liminares, reservo-me para apreciação do pedido da indisponibilidade dos bens dos requeridos, após as manifestações fornecidas pelos mesmos.

Ademais, defiro os outros pedidos liminares, portanto, oficie-se aos cartórios de Registro de Imóveis desta comarca, determinando a averbação, nas matriculas dos imóveis, da inalienabilidade dos bens ou direito, porventura existentes.

Da mesma forma, oficie-se à Receita Federal a fim de que forneça copia da ultima DECLARAÇÃO DE BENS E RENDIMENTOS dos requeridos e, finalmente, Oficie-se ao DETRAN/PA – Departamento de Transito, para que insira restrição de indisponibilidade nos registros e se abstenha de efetuar qualquer transferência de veículos pertencentes aos requeridos.
Em referencia ao que dispõe o art. 6°, §3º, da Lei n.° 4.717/65, intime-se o ESTADO DO PARÁ, na pessoa de seu Procurador Geral, para, expressamente, se manifestar sobre a pretensão de compor a lide no pólo ativo ou no pólo passivo da demanda, uma vez que a ALEPA - Assembléia Legislativa do Estado do Pará, não possui capacidade jurídica, tão somente capacidade judiciária.

Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO, nos termos do Prov. Nº. 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. Nº. 011/2009 daquele órgão correcional.

Autorizo o cumprimento por MEDIDAS URGENTES.

Gabinete do juiz na cidade de Belém - PA, em 6 de março de 2012.

ELDER LISBOA FERREIRA DA COSTA.
Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Belém

Caso Alepa: Mário Couto tem bens bloqueados


Terça-Feira, 06/03/2012, 14:21:24 - Atualizado em 06/03/2012, 15:04:10
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O ex-presidente da Assembléia Legislativa do Pará (ALEPA), senador Mário Couto, o deputado estadual Haroldo Martins (1° secretário) e mais 14 servidores, que estão sendo investigados no processo que apura fraudes na casa legislativa, foram notificados para apresentar defesa acerca das acusações de favorecimento ilícito da falsificação da folha de pagamento e da contratação irregular de servidores. O prazo dado pela Justiça foi de 15 dias.

Após o término do prazo para manifestação dos acusados, o juiz apreciará pedido de liminar do Ministério Público, em ação civil de ressarcimento de danos causado ao erário cumulado com responsabilidade por ato de improbidade administrativa, para decidir se tornará ou não indisponível os bens dos acusados.

Os réus estão sendo investigados pelo Ministério Público sobre fraudes em folha de pagamento e contratação irregular de pessoal. Os pagamentos falsificados teriam gerado rombo de mais de 9 milhões de reais. Somente na gestão de Mário Couto e Haroldo Martins (2003-2007), o desvio teria chegado a R$ 2.387.851,81.

No mesmo despacho, objetivando acautelar os bens para a decisão posterior, impedindo eventuais vendas ou transferências, o juiz solicitou à Receita Federal a declaração de bens dos investigados, além de ter oficiado os cartórios de Registro de Imóveis de Belém e o Departamento de Trânsito (DETRAN) para evitar venda ou transferência de bens dos envolvidos no caso.
(DOL com informações do TJE)

sexta-feira, 2 de março de 2012

Ministro nega liminar ao PSD sobre participação em comissões

Ministro nega liminar ao PSD sobre participação em comissões
O ministro Ayres Britto, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou a liminar requerida pelo Partido Social Democrático (PSD) no Mandado de Segurança (MS) 31184, impetrado contra ato do presidente da Câmara dos Deputados, Marco Maia (PT-RS), tomado em questão de ordem, na qual o partido reivindicou participação proporcional nas comissões permanentes e temporárias da Casa e teve seu pedido negado. De acordo com o ministro Ayres Britto, o PSD, em uma análise inicial, não pode pretender ter o mesmo tratamento de partidos políticos que já passaram pelo “teste das urnas”.
“Ora, o partido autor da presente ação de segurança não participou de nenhuma eleição popular. Não contribuiu para a eleição de nenhum candidato. Não constou do esquadro ideológico ou de filosofia política de nenhuma eleição em concreto. Não submeteu a nenhum corpo de eleitores o seu estatuto ou programa partidário. Ainda não passou pelo teste das urnas, enfim, porque não ungido na pia batismal do voto. Não vejo, portanto, como reconhecer a sua equiparação em tudo e por tudo, com partidos e coligações já dotados de representantes por eles mesmos (partidos e coligações) submetidos, com êxito, ao corpo eleitoral do País”, ponderou o relator

A decisão do Tribunal Superior Eleitoral de proibir a candidatura de políticos que tiveram suas contas de campanha rejeitadas pode representar uma nova profilaxia depois da Lei da Ficha Limpa.

A decisão do Tribunal Superior Eleitoral de proibir a candidatura de políticos que tiveram suas contas de campanha rejeitadas pode representar uma nova profilaxia depois da Lei da Ficha Limpa. Mas com certeza será muito contestada juridicamente. Provocará insegurança sobre as regras durante o processo eleitoral.
O problema é que o TSE apenas tomou uma decisão genérica, sem esclarecer detalhes da sua medida. Ficou estabelecido, basicamente, que o político que teve suas contas de campanha rejeitadas, não importa a razão, não poderá se candidatar.
Existe no TSE um cadastro com 21 mil candidatos que tiveram contas desaprovadas em eleições passadas. Em tese, todos esses estão automaticamente impossibilitados de disputar eleições. Ou não? Não se sabe.
Um exemplo de dúvida: o que ocorre com o político que teve suas contas rejeitadas nas eleições do ano 2000 ou de 2002? Depois, disputou outras eleições, venceu, exerceu mandato e teve contas aprovadas.
O TSE poderá arbitrar que só estão inelegíveis os que tiveram contas rejeitadas na última eleição. Mas a lei não trata desse tema e a Justiça Eleitoral estará criando uma regra do nada, sem base em nenhum texto legal.
Nesse caso, o TSE poderá dizer que não haverá limite: quem teve contas de campanha rejeitadas, não importa a época, ficará para sempre inelegível. Aí seria uma pena também elástica demais –até porque no Brasil não existe punição com prisão perpétua.
Outra situação: um político que teve as contas rejeitadas, digamos, numa eleição municipal de 2004 e teve as contas de campanha rejeitadas. Em 2008, essa pessoa não quis concorrer a nada. E agora vai novamente tentar a sorte. Será autorizada?
E mais um caso nebuloso: o político que teve suas contas de campanha rejeitadas mas fez a correção e apresentou novos documentos e pede retificação? Esse político estará liberado?
O TSE optou por não entrar em nenhum desses casos. Os ministros da Corte disseram ontem que vão analisar essas situações conforme os pedidos de consideração forem chegando.
Não é difícil imaginar a balbúrdia que essa insegurança jurídica provocará. Assim como em 2010 ninguém sabia ao certo se a Lei da Ficha Limpa já estava valendo ou não, agora a história poderá se repetir.
Embora positiva, no sentido de que traz mais ética e moralidade para o processo eleitoral, a decisão do TSE é incompleta e vai causar muita confusão até que a regra esteja bem estabelecida e não suscite mais dúvidas

Candidatos nas Eleições 2012 devem estar com contas de campanha aprovadas

Candidatos nas Eleições 2012 devem estar com contas de campanha aprovadas

Os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) aprovaram durante a sessão administrativa desta quinta-feira (1º) a resolução que trata da prestação de contas nas Eleições 2012. A principal novidade trazida na resolução deste ano é referente a exigência de aprovação das contas eleitorais para a obtenção da certidão de quitação eleitoral e, em conseqüência, do próprio registro de candidatura. A decisão foi tomada por maioria de votos (4x3).

Esta resolução define ainda as regras para a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos, candidatos e comitês financeiros bem como para prestação de contas da utilização desses valores.

Quitação eleitoral
Ao apresentar seu voto-vista na sessão desta noite, a ministra Nancy Andrighi defendeu a exigência não apenas da apresentação das contas, como ocorreu nas Eleições 2010, mas também da sua aprovação pela Justiça Eleitoral para fins de obter a certidão de quitação eleitoral. A certidão de quitação eleitoral é documento necessário para obtenção do registro de candidatura, sem o qual o candidato não pode concorrer. De acordo com a ministra, não se pode considerar quite com a Justiça Eleitoral o candidato que tiver suas contas reprovadas.

“O candidato que foi negligente e não observou os ditames legais não pode ter o mesmo tratamento daquele zeloso que cumpriu com seus deveres. Assim, a aprovação das contas não pode ter a mesma conseqüência da desaprovação”, disse Nancy Andrighi ao reafirmar que quem teve contas rejeitadas não está quite com a Justiça Eleitoral.

Ela destacou ainda que existem mais de 21 mil candidatos que tiveram contas reprovadas e que se encaixam nessa situação.

Por essas razões, a ministra sugeriu a inclusão de um dispositivo na resolução para se adequar ao novo entendimento. O dispositivo a ser incluído já estava previsto na Resolução 22.715/2008 (artigo 41, parágrafo 3º) e prevê que “a decisão que desaprovar as contas de candidato implicará o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral”.

Na versão anterior, esse dispositivo previa que o candidato ficaria impedido de receber tal quitação durante todo o curso do mandato ao qual concorreu. Mas a maioria dos ministros decidiu não estabelecer o tempo do impedimento, que será analisado caso a caso.

Nesse sentido formaram a maioria as ministras Nancy Andrighi, Carmen Lúcia, juntamente com o ministro Marco Aurélio e o presidente da Corte, Ricardo Lewandowski.

Artigo 54
Outra alteração inserida na resolução foi proposta pelo ministro Marco Aurélio em relação ao artigo 54. A redação deste artigo, que antes previa que nenhum candidato poderia ser diplomado até que suas contas fossem julgadas, agora será idêntica ao artigo 29, parágrafo 2º, da Lei 9.504/97.

O dispositivo prevê que “a inobservância do prazo para encaminhamento das prestações de contas impede a diplomação dos eleitos, enquanto perdurar”.

Essa alteração foi aprovada pela maioria formada pelos ministros Marco Aurélio, Marcelo Ribeiro, Carmen Lúcia, Nancy Andrighi e Ricardo Lewandowski.

A alteração foi necessária para que os candidatos não sejam prejudicados pela possibilidade de as contas não serem analisadas antes da diplomação, o que é de responsabilidade dos tribunais e não dos candidatos.

Regras
Entre as demais regras estabelecidas na resolução, está a exigência de requerimento do registro de candidatura ou do comitê financeiro para o início da arrecadação de recursos. Além disso, é necessário ter CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica) e conta bancária especificamente destinada a registrar a movimentação financeira de campanha.

A resolução também prevê as punições que serão aplicadas no caso de os gastos com a campanha extrapolarem os limites estabelecidos previamente pelo partido de cada candidato. De acordo com o parágrafo 5º do artigo 3º da resolução, o gasto além do limite ficará sujeito ao pagamento de multa no valor de cinco a dez vezes a quantia em excesso, valor que deverá ser recolhido no prazo de cinco dias úteis. O candidato que gastar em excesso também poderá responder por abuso de poder econômico.

Comitê financeiro
A resolução ainda determina que cada partido político deverá constituir comitês financeiros com a finalidade de arrecadar recursos e aplicá-los nas campanhas eleitorais. O prazo para a constituição desses comitês é de 10 dias úteis após a escolha de seus candidatos em convenção partidária. E, depois de constituídos, os comitês deverão ser registrados dentro de cinco dias perante o Juízo Eleitoral responsável pelo registro dos candidatos.

Doações
A norma aprovada especifica ainda as regras para as doações, inclusive pela internet, feitas por pessoas físicas e jurídicas. As doações podem ser feitas por meio de cheques cruzados e nominais, transferência bancária, boleto de cobrança com registro ou cartão de crédito ou cartão de débito. Caso as doações sejam feitas em depósitos em espécie, deve estar devidamente identificado com o CPF/CNPJ do doador.

Datas
As datas definidas para a prestação de contas de campanha estão previstas no capítulo II da resolução. Nos municípios em que houver apenas primeiro turno, os candidatos, partidos e comitês financeiros deverão enviar até o dia 6 de novembro de 2012 a prestação com a movimentação financeira referente ao primeiro turno.

Aqueles que concorrerem ao segundo turno deverão apresentar as contas referentes aos dois turnos até o dia 27 de novembro de 2012

Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu nesta quinta-feira (1º) impedir que candidatos com contas rejeitadas disputem as eleições a partir deste ano.

Em uma drástica mudança em relação a julgamentos anteriores, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu nesta quinta-feira (1º) impedir que candidatos com contas rejeitadas disputem as eleições a partir deste ano. Por 4 votos a 3, a corte definiu que não concederá registro aos postulantes a cargos públicos que tiveram as contas rejeitadas até hoje.

Segundo a ministra Nancy Andrighi, há atualmente 21 mil candidatos nesta situação. Não foi estabelecido um prazo para a avaliação de contas já rejeitadas, mas caso o TSE venha a definir um limite, o número de barrados diminuirá. “A decisão que desaprovar as contas de candidato implicará o impedimento de quitação eleitoral. Não falamos em prazo”, disse Ricardo Lewandowski. A certidão de quitação eleitoral é documento necessário para obtenção do registro de candidatura, sem o qual o candidato não pode concorrer.

O tribunal vai analisar caso a caso eventuais liberações de candidaturas apesar da rejeição de contas.
"O candidato que foi negligente e não observou os ditames legais não pode ter o mesmo tratamento daquele zeloso que cumpriu com seus deveres. Assim, a aprovação das contas não pode ter a mesma consequência da desaprovação”, disse Andrighi ao reafirmar que quem teve contas rejeitadas não está quite com a Justiça Eleitoral.
Em 2010, o TSE tinha decidido que a simples apresentação das contas já seria suficiente para a concessão do registro. O tribunal deu nova interpretação à legislação eleitoral, o que visa evitar contestações de alteração das regras para as eleições municipais a menos de um ano antes do pleito –o que é proibido.
A Corte definiu que se as contas forem rejeitadas depois da posse de um candidato, a sanção valeria para as eleições seguintes.

Votaram a favor da decisão os ministros Nancy Andrighi, Marco Aurélio de Mello, Cármen Lúcia e o presidente do TSE, Ricardo Lewandowski. Contra ficaram Gilson Dipp, Arnaldo Versiani e Marcelo Ribeiro. Irritado, Dipp se manifestou e criticou a decisão ao afirmar “meu Deus do céu”.

O TSE exige dos candidatos a discriminação de gastos com comitês eleitorais, material de campanha, pessoal, entre outros. No Brasil, o financiamento é misto: em parte privado, mas também com recursos públicos do fundo partidário.
A sessão definiu as regras para as eleições municipais deste ano, em termos de arrecadação, gastos e posterior prestação de contas. A corte tinha até 5 de março, a próxima segunda-feira, para estabelecer essas diretrizes.