terça-feira, 6 de março de 2012

MARIO COUTO FILHO E OUTROS - RESSARCIMENTO DE DANOS CAUSADOS AO ERÁRIO CUMULADO COM RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, na qual o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ

PROCESSO N.º 00023556920128140301
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
REUS: MARIO COUTO FILHO E OUTROS
Recebidos Hoje,

Tratam-se os presentes autos de ação civil de RESSARCIMENTO DE DANOS CAUSADOS AO ERÁRIO CUMULADO COM RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, na qual o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ propôs a presente ação alegando em suma que:

O Inquérito Civil n.°115/2009 foi instaurado no Ministério Público para apuração de irregularidades na Gestão de Pessoal e Financeira da ALEPA, uma vez que teria teriam chegado informações que haveria contratação irregular de pessoal.
Ademais, informa ainda que em depoimentos colhidos por Promotores de Justiça sobre alguns contracheques, obtidos pelo Ministério Público, de supostos servidores da ALEPA, destacam-se as seguintes situações:

IVONETE SILVA, teria sido admitida na ALEPA, como assessora especial, com proventos de R$ 10.137,01, mas alega que sempre trabalhou como domestica e que nunca teve emprego publico;

ROSANA SOUZA DE ALCANTARA, teria sido admitida na ALEPA, como assessora especial, com proventos de R$ 10.137,01, mas alega que trabalha no abatedor de frango “Sólon” e que nunca teve emprego publico;

KELLY CRISTINE CARVALHAES RODRIGUES, teria sido admitida na ALEPA, como assessora especial, com proventos de R$ 10.137,01, mas alega nunca teve emprego publico, a não ser o de recenseadora do IBGE;

MARIA ELIZABETH RODRIGUES DO ESPIRITO SANTO, teria sido acolhida de outro órgão, com complementação salarial na base R$ 4.800,00, mas alega que não sabe onde fica a ALEPA e que não teve qualquer cargo ou emprego público;

JOANA PINHEIRO RODRIGUES, teria sido acolhida de outro órgão, com complementação salarial na base R$ 4.800,00, mas alega que não sabe onde fica a ALEPA e que não teve qualquer cargo ou emprego público;

ALINE RODRIGUES DO ESPIRITO SANTO, teria sido acolhida de outro órgão, com complementação salarial na base R$ 4.800,00, mas alega que não teve qualquer cargo ou emprego público;

MICHELLY LUZIA CUNHA NORONHA, teria sido admitida na ALEPA, como assessora especial, com proventos de R$ 10.137,01, mas alega que nunca teve emprego publico;

JUCILENE DA LUZ PINHEIRO, teria sido admitida na ALEPA, como técnica legislativa, com proventos de R$ 11.277,84, mas alega que nunca teve emprego publico;

ELCIONE RIBEIRO DA COSTA, teria sido admitida na ALEPA, como assessora especial, com proventos de R$ 10.137,01, mas alega que sempre trabalhou em casa de família e que nunca teve emprego publico;

RICARDO RAFAEL MONTEIRO DA SILVA, teria sido admitida na ALEPA, como técnico legislativa, com proventos de R$ 15.762,06, mas alega que sempre trabalhou na iniciativa privada e que nunca teve emprego publico;

ERICA CARVALHO CANCIO, teria sido admitida na ALEPA, como técnica legislativa, com proventos de R$ 11.277,84, mas alega que nunca teve emprego publico;

Da mesma forma, informa ainda na peça vestibular, que para corroborar os fatos, há depoimento da ex-servidora MONICA ALEXANDRA PINTO DA COSTA, onde esta informa que ingressou na ALEPA como servidora temporária em 1995, permanecendo até janeiro de 2011, e que sempre trabalhou no setor da folha de pagamentos, departamento que chefiou a partir de 2005, acrescentando em seu depoimento que alguns salários da ALEPA eram majorados ilegalmente com o acréscimo de adicionais indevidos.

Outrossim, informa que o montante em pagamentos falsificados que gerou, em todo o período analisado (2000/2010), desvio de dinheiro público, em segundo Nota Técnica atingiu o total de R$ 9.007.436,30 (Nove milhões, sete mil, quatrocentos e trinta e seis reais e trinta centavos).

A amostragem feita na Nota Técnica quanto ao desvio do dinheiro publico por contracheque evidenciou as situações das servidoras MARGARETH MARIA LIMA NEVES e EVANEIDE DO SOCORRO DO CARMO CAMPOS BELO, onde os valores contidos nos contracheques foram falsificados para maior em relação ao valor liquido da folha.

Desta feita, ainda compulsando a peça exordial, entre o período de fevereiro de 2003 até janeiro de 2007, período da gestão dos demandados MARIO COUTO e HAROLDO MARTINS, o montante desviado pelo sistema fraudulento foi no valor de R$ 2.387.851,81 (Dois milhões, trezentos e oitenta e sete mil, oitocentos e cinqüenta e um reais e oitenta e um centavos).

Finalmente, alega o Representante do Ministério Público que os servidores que figuram no pólo passivo da presente ação foram os que, efetivamente, se beneficiaram das fraudes cometidas na folha de pagamento da ALEPA, no período de Fev/2003 a Jan/2007.

Quanto a legitimidade passiva dos acionados, informa que a colocação do ex-presidente e do ex 1.°Secretário da ALEPA, respectivamente, MARIO COUTO e HAROLDO MARTINS, ficou demonstrada, assim como a responsabilidade solidaria dos membros do Controle Interno da Assembléia Legislativa do Estado do Pará CILENE LISBOA COUTO MARQUES, ROSANA CRISTINA BARLETTA DE CASTRO, NILA ROSA PASCHOAL SETUBAL, ANA CARLA SILVA DE FREITA e WALDETE VASCONCELO SEABRA.

Ademais, os servidores da ALEPA ANA MARIA TERNEIRO ARANHA MOREIRA, BRUNNA DO NASCIMENTO COSTA, DAURA IRENE XAVIER HAGE, ELZILENE MARIA LIMA ARAUJO, JACIARA CONCEICAO DOS SANTOS PINA, MONICA ALEXANDRA DA COSTA PINTO, OSVALDO NAZARE PANTOJA PARAGUASSU e SADA SUELI XAVIER HAGE GOMES, foram aqueles que se beneficiaram com a alteração para maior dos valores no credito bancário, resultando em recebimento de valor superior aos efetivamente devido.

Diante de todo o exposto, passou a requerer, liminarmente, a indisponibilidade dos bens dos acionados, requerendo, ainda, a expedição de ofícios aos cartórios de Registro de Imóveis desta comarca, determinando a averbação, nas matriculas dos imóveis, da inalienabilidade dos bens ou direito, porventura existentes.

Postula, ainda em sede de preliminar, que seja oficiado à Receita Federal a fim de que forneça copia da ultima DECLARAÇÃO DE BENS E RENDIMENTOS dos requeridos.

E, finalmente, seja oficiado ao DETRAN/PA – Departamento de Transito, para que insira restrição de indisponibilidade nos registros e se abstenha de efetuar qualquer transferência de veículos pertencentes aos requeridos.

No mérito, requer a notificação dos acusados para, querendo, oferecerem manifestação por escrito no prazo de 15 (quinze) dias, na forma que estabelece o art. 17, §7°, da Lei n.° 8.429/92.

Da mesma forma, que seja recebida a petição inicial e, em conseqüência, proceda-se a citação do Estado do Pará, para querendo integrar a lide, nos termos do art. 17, §3°, da Lei n.° 8.429/92.

Em fim, requer a condenação dos acionados nas sanções previstas no artigo 12, inciso II, da Lei n.° 8.429/92 e, assim,
I. Ressarcimento, solidariamente, entre os co-réus, integral do dano, no valor de R$ 2.387.851,81 (Dois milhões, trezentos e oitenta e sete mil, oitocentos e cinqüenta e um reais e oitenta e um centavos);

II. Perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio;
III. Perda da função publica;
IV. Suspensão dos direitos políticos;
V. Pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e
VI. Proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivo fiscais ou creditícios, pelo prazo de 5 (cinco) anos

É O SUCINTO RELATÓRIO.

PASSO A DECIDIR
Dispensa-se o recolhimento de custas judiciais, nos termos do art. 18 da Lei n. 7.347/85 – Lei da Ação Civil Pública, ainda que este benefício não tenha sido requerido pela parte autora.

Através de permissividade do art. 19 da Lei n. 7.347/85, notifique-se MARIO COUTO FILHO, para, querendo, apresentar resposta no prazo legal de 15 (quize) dias, sob pena de revelia, conforme preceituam, respectivamente, os arts. 297 e 319 da Lei n. 5.869/73 – Código de Processo Civil.

Como, também, através de permissividade do art. 19 da Lei n. 7.347/85, notifique-se HAROLDO MARTINS E SILVA, para, querendo, apresentar resposta no prazo legal de 15 (quize) dias, sob pena de revelia, conforme preceituam, respectivamente, os arts. 297 e 319 da Lei n. 5.869/73 – Código de Processo Civil.

Como, também, através de permissividade do art. 19 da Lei n. 7.347/85, notifique-se CILENE LISBOA COUTO MARQUES, para, querendo, apresentar resposta no prazo legal de 15 (quize) dias, sob pena de revelia, conforme preceituam, respectivamente, os arts. 297 e 319 da Lei n. 5.869/73 – Código de Processo Civil.

Como, também, através de permissividade do art. 19 da Lei n. 7.347/85, notifique-se ROSANA CRISTINA BARLETTA DE CASTRO, para, querendo, apresentar resposta no prazo legal de 15 (quize) dias, sob pena de revelia, conforme preceituam, respectivamente, os arts. 297 e 319 da Lei n. 5.869/73 – Código de Processo Civil.

Como, também, através de permissividade do art. 19 da Lei n. 7.347/85, notifique-se NILA ROSA PASCHOAL SETUBAL, para, querendo, apresentar resposta no prazo legal de 15 (quize) dias, sob pena de revelia, conforme preceituam, respectivamente, os arts. 297 e 319 da Lei n. 5.869/73 – Código de Processo Civil.

Como, também, através de permissividade do art. 19 da Lei n. 7.347/85, notifique-se ANA CARLA SILVA DE FREITAS, para, querendo, apresentar resposta no prazo legal de 15 (quize) dias, sob pena de revelia, conforme preceituam, respectivamente, os arts. 297 e 319 da Lei n. 5.869/73 – Código de Processo Civil.

Como, também, através de permissividade do art. 19 da Lei n. 7.347/85, notifique-se WALDETE VASCONCELO SEABRA, para, querendo, apresentar resposta no prazo legal de 15 (quize) dias, sob pena de revelia, conforme preceituam, respectivamente, os arts. 297 e 319 da Lei n. 5.869/73 – Código de Processo Civil.

Como, também, através de permissividade do art. 19 da Lei n. 7.347/85, notifique-se ADAILTON DOS SANTOS BARBOZA, para, querendo, apresentar resposta no prazo legal de 15 (quize) dias, sob pena de revelia, conforme preceituam, respectivamente, os arts. 297 e 319 da Lei n. 5.869/73 – Código de Processo Civil.

Como, também, através de permissividade do art. 19 da Lei n. 7.347/85, notifique-se ANA MARIA TERNEIRO ARANHA MOREIRA, para, querendo, apresentar resposta no prazo legal de 15 (quize) dias, sob pena de revelia, conforme preceituam, respectivamente, os arts. 297 e 319 da Lei n. 5.869/73 – Código de Processo Civil.

Como, também, através de permissividade do art. 19 da Lei n. 7.347/85, notifique-se BRUNNA DO NASCIMENTO COSTA FIGUEIREDO, para, querendo, apresentar resposta no prazo legal de 15 (quize) dias, sob pena de revelia, conforme preceituam, respectivamente, os arts. 297 e 319 da Lei n. 5.869/73 – Código de Processo Civil.

Como, também, através de permissividade do art. 19 da Lei n. 7.347/85, notifique-se DAURA IRENE XAVIER HAGE, para, querendo, apresentar resposta no prazo legal de 15 (quize) dias, sob pena de revelia, conforme preceituam, respectivamente, os arts. 297 e 319 da Lei n. 5.869/73 – Código de Processo Civil.

Como, também, através de permissividade do art. 19 da Lei n. 7.347/85, notifique-se ELZILENE MARIA LIMA ARAUJO, para, querendo, apresentar resposta no prazo legal de 15 (quize) dias, sob pena de revelia, conforme preceituam, respectivamente, os arts. 297 e 319 da Lei n. 5.869/73 – Código de Processo Civil.

Como, também, através de permissividade do art. 19 da Lei n. 7.347/85, notifique-se JACIARA CONCEIÇÃO DOS SANTOS PINA, para, querendo, apresentar resposta no prazo legal de 15 (quize) dias, sob pena de revelia, conforme preceituam, respectivamente, os arts. 297 e 319 da Lei n. 5.869/73 – Código de Processo Civil.

Como, também, através de permissividade do art. 19 da Lei n. 7.347/85, notifique-se MONICA ALEXANDRA DAS COSTA PINTO, para, querendo, apresentar resposta no prazo legal de 15 (quize) dias, sob pena de revelia, conforme preceituam, respectivamente, os arts. 297 e 319 da Lei n. 5.869/73 – Código de Processo Civil.

Como, também, através de permissividade do art. 19 da Lei n. 7.347/85, notifique-se OSVALDO NAZARE PANTOJA PARAGUASSU, para, querendo, apresentar resposta no prazo legal de 15 (quize) dias, sob pena de revelia, conforme preceituam, respectivamente, os arts. 297 e 319 da Lei n. 5.869/73 – Código de Processo Civil.

Como, também, através de permissividade do art. 19 da Lei n. 7.347/85, notifique-se SADA SUELI XAVIER HAGE GOMES, para, querendo, apresentar resposta no prazo legal de 15 (quize) dias, sob pena de revelia, conforme preceituam, respectivamente, os arts. 297 e 319 da Lei n. 5.869/73 – Código de Processo Civil.

Quanto aos pedidos liminares, reservo-me para apreciação do pedido da indisponibilidade dos bens dos requeridos, após as manifestações fornecidas pelos mesmos.

Ademais, defiro os outros pedidos liminares, portanto, oficie-se aos cartórios de Registro de Imóveis desta comarca, determinando a averbação, nas matriculas dos imóveis, da inalienabilidade dos bens ou direito, porventura existentes.

Da mesma forma, oficie-se à Receita Federal a fim de que forneça copia da ultima DECLARAÇÃO DE BENS E RENDIMENTOS dos requeridos e, finalmente, Oficie-se ao DETRAN/PA – Departamento de Transito, para que insira restrição de indisponibilidade nos registros e se abstenha de efetuar qualquer transferência de veículos pertencentes aos requeridos.
Em referencia ao que dispõe o art. 6°, §3º, da Lei n.° 4.717/65, intime-se o ESTADO DO PARÁ, na pessoa de seu Procurador Geral, para, expressamente, se manifestar sobre a pretensão de compor a lide no pólo ativo ou no pólo passivo da demanda, uma vez que a ALEPA - Assembléia Legislativa do Estado do Pará, não possui capacidade jurídica, tão somente capacidade judiciária.

Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO, nos termos do Prov. Nº. 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. Nº. 011/2009 daquele órgão correcional.

Autorizo o cumprimento por MEDIDAS URGENTES.

Gabinete do juiz na cidade de Belém - PA, em 6 de março de 2012.

ELDER LISBOA FERREIRA DA COSTA.
Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Belém

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